quinta-feira, 23 de fevereiro de 2012

Na referida ação, foi requerido que o CREF7 deixasse de realizar qualquer ato de fiscalização em relação aos praticantes de danças e artes marciais.


Comunicado

A Procuradoria Distrital dos Direitos do Cidadão e a Promotoria de Defesa dos Direitos do Consumidor emitem a seguinte nota relativa à legalidade da atuação do Conselho Regional de Educação Física - 7ª região - (CREF7) -

1.Em 20 de novembro de 2001, foi ajuizada ação coletiva pelo Ministério Público do Distrito Federal e Ministério Público Federal contra o Conselho Regional de Educação Física – 7ª Região (CREF7), que teria atribuições para atuar no Distrito Federal, Goiás e Tocantins.
2.Na referida ação, foi requerido que o CREF7 deixasse de realizar qualquer ato de fiscalização em relação aos praticantes de danças e artes marciais. Também foi requerido que se declarasse a inexistência jurídica da referida entidade, em razão de existência de uma série de vícios na Lei 9.696/98, que criou o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Educação Física.
3.Em 18 de dezembro de 2001, o Juiz Federal da 14ª Vara Federal de Brasília, em decisão liminar, proibiu o CREF7 de exigir a inscrição de professores de artes marciais e dança, bem como realizar qualquer ato de fiscalização relativo a tais atividades (Processo n.º 2001.34.00.031582-3)
4.Recentemente, no dia 15 de setembro, a Justiça Federal, além de confirmar a proibição de fiscalização relativa a artes marciais e dança, foi além: decretou a extinção do CREF7, o qual não pode, como conseqüência, agir como órgão fiscalizador de nenhuma atividade relativa à educação física.
5.O recurso interposto contra a sentença não tem efeito suspensivo e, portanto, a decisão da Justiça Federal tem plena e imediata eficácia.
6.Como o CREF7 não existe mais, qualquer ato praticado por pessoas físicas em seu nome traz responsabilidades na área cível e penal. Vale dizer, comete o crime de usurpação de função pública aquele que exerce, sem qualquer poder, função própria do Estado (Pena – Detenção de três meses a dois anos e multa)
7.A declaração de inexistência jurídica do CREF7 importa, evidentemente, na vedação de cobrança de qualquer anuidade, bem como a possibilidade de solicitar na Justiça a devolução dos valores pagos.
8.Com esta nota, o Ministério Público espera que todos os possíveis interessados sejam cientificados de que estão desobrigados a manter filiação ou pagar qualquer contribuição ao Conselho Regional de Educação Física – CREF7.

Brasília, 8 de novembro de 2005.

RUTH KICIS TORRENTS PEREIRA
Procuradora Distrital dos Direitos do Cidadão
LEONARDO ROSCOE BESSA
Promotor de Justiça de Defesa do Consumidor